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Detran.SP explica como transportar corretamente bicicletas e pranchas no veículo

Imagem ilustrativa.
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As férias chegaram e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) preparou algumas dicas para quem vai viajar com a família ou amigos e quer transportar a bicicleta ou prancha de surfe no veículo.

Abaixo, alguns cuidados gerais ao acoplar cargas externas. Quando se trata de prender volumes ao veículo, é essencial que o motorista realize a fixação do bagageiro e da carga (e da distribuição desta no bagageiro) conforme recomendado pelo fabricante do bagageiro. Isso evita que a visibilidade e estabilidade de condução fiquem comprometidas. Outro ponto é que a carga não deve provocar ruído ou poeira; bem como não deve ocultar luzes; exceder a largura ou outras dimensões, tão pouco a capacidade de tração do veículo.

Bicicletas – As bicicletas podem ser transportadas em bagageiros traseiros ou de teto. Se a opção for pelo bagageiro traseiro, você deve ter certeza que a bike está bem afixada para não se soltar. Ela não deve exceder a largura máxima nem tampar as luzes do veículo. Neste caso, a única que pode ficar parcialmente encoberta é a terceira luz do freio.

Também preste atenção para não deixar a bicicleta obstruindo (ainda que parcialmente) a placa traseira; se isto ocorrer, você deve providenciar uma segunda placa devidamente lacrada por autoridade de trânsito.

Outra forma de transportar uma bicicleta é no teto, podendo ficar em pé, desde que fixada no trilho. Se esta for a opção, você deve redobrar o cuidado ao entrar em locais com altura limitada, como estacionamentos cobertos ou subterrâneo, túneis, etc.

Pranchas de surfe – No caso da prancha de surfe, o transporte é permitido na parte superior externa da carroceria, presa a racks fixos, não podendo ultrapassar os limites frontais e laterais do veículo e tampouco impedir a visibilidade do motorista. Isso vale para todos os tipos de prancha, inclusive longboard e stand up paddle. É proibida a fixação da prancha apenas com a “fita rack”, sem o rack fixo (bagageiro) devidamente instalado no teto do veículo.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é permitido o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroceria, desde que a altura do bagageiro mais a da carga, a partir do teto, não seja superior a 50 cm. Além disso, a carga não deve ultrapassar o comprimento do veículo. Uma exceção a esta regra é para carga indivisível, como uma prancha de surfe, que pode ultrapassar até um limite o comprimento do veículo, mas que deve estar bem visível e sinalizada, incluindo luz e refletor vermelho, caso seja transportada no período noturno.

PENALIDADES – As multas variam de acordo com a infração praticada. Conduzir veículo com equipamento ou acessório proibido (art. 230, inciso XII), como colocar um engate de reboque irregular, é infração grave, com multa de R$ 195,23, cinco pontos na habilitação e retenção do veículo. Já transitar com dimensões de carga superiores aos limites estabelecidos (artigo 231, inciso IV) resulta em multa de R$ 195,23, cinco pontos e retenção do veículo. Transitar com excesso de peso (também artigo 231, inciso V) gera multa de R$ 130,16 acrescida de um valor em função do excesso de peso, quatro pontos no prontuário do condutor, além da retenção do veículo e transbordo da carga excedente.

O artigo 231 do CTB no inciso II ainda prevê que, se a carga se soltar (bicicleta ou prancha) e for lançada ou arrastada, é infração gravíssima, com multa de R$ 293,47, mais sete pontos na CNH e retenção do veículo para regularização.

Veja exemplos de transporte de cargas, de acordo com o estabelecido pela Resolução 349 do Contran:

FOTO 1

Será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I – As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

II – O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2)

B < ou = 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos FOTO 2

As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverão ter altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)

Y< ou = 50 cm, onde Y = altura máxima; X < ou = Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

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